STJAgRg no HC 1.079.636
Prisão preventiva: roubo majorado com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Roubo majorado com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade
- Gravidade concreta
- Contemporaneidade
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que denegou habeas corpus em favor de denunciado pelo crime do art. 157, § 2º, incisos II e V, c. c. art. 157, § 2-A, inciso I, do Código Penal, cuja prisão preventiva foi decretada a pedido do Ministério Público e da autoridade policial.
2. Fato relevante. Prisão preventiva motivada pela garantia da ordem pública, diante de gravidade concreta do roubo majorado supostamente cometido em drogaria, com emprego de arma de fogo, restrição da liberdade das vítimas e subtração de numerário e medicamentos de alto valor.
3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus. Decisão agravada manteve a custódia cautelar por fundamentos próprios e jurídicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta e o modus operandi do roubo majorado.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar; e (ii) saber se a alegada falta de contemporaneidade da medida constritiva impede a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.
5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos dos autos que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente: roubo majorado em estabelecimento comercial, com emprego de arma de fogo, concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e subtração de numerário e medicamentos de alto valor, justificando a custódia para garantia da ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam, por si, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública, sendo inadequadas medidas cautelares diversas.
7. A contemporaneidade refere-se à persistência dos motivos da prisão preventiva e não ao tempo do fato supostamente criminoso; estando demonstrados os requisitos atuais de risco à ordem pública, mostra-se legítima a manutenção da custódia.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.