TSTAg-AIRR 892-92.2019.5.07.0010
Plano de saúde: genitora
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Genitora
- Doença grave
- Regra exceptiva prevista em sentença normativa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA POSTAL SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. GENITORA. DOENÇA GRAVE. REGRA EXCEPTIVA PREVISTA EM SENTENÇA NORMATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento na decisão proferida no Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, manteve a sentença em que se deferiu a pretensão do autor de manutenção do plano de saúde para sua genitora. De acordo com o Regional, " a reclamação foi ajuizada em 13/08/2019 antes da decisão da SDC do TST, em 02/10/2019, e os fundamentos não mencionam a possível exclusão dos genitores do Plano de Saúde, mas o receio de suspensão da assistência pelo Plano de Saúde à genitora do autor que se encontra em tratamento de saúde continuado, em razão da DOENÇA GRAVE diagnosticada como NEOPLASIA DE MAMA ESQUERDA (CID 10 C50 ) " (pág. 823). Destacou-se, ainda, que a genitora do reclamante atende aos requisitos necessários para sua manutenção como dependente no Plano de Saúde da reclamada, haja vista que se mantém sob tratamento clínico continuado, nos termos do §1º da Cláusula 28 do ACT, a qual dispõe que " para os dependentes pai e/ou mãe dos empregados e dos aposentados, de que trata o caput, do Plano 'Correios Saúde' ou no plano que o suceder, a Empresa, manterá o plano de saúde nos moldes atuais por um ano, a contar de agosto/2018, com exceção daqueles que se encontram em tratamento médico/hospitalar, cuja manutenção ocorrerá até a alta médica " (pág. 822). Logo, consideradas tais premissas fáticas, de fato, a genitora do reclamante se enquadra na regra exceptiva quanto ao tratamento ambulatorial continuado, prevista expressamente na sentença normativa, tendo direito à manutenção do plano de saúde. Nesse contexto, não há falar em ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.