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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 220.755

Quebra da cadeia de custódia: extração de dados de celular por prints de tela

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Quebra da cadeia de custódia
  • Extração de dados de celular por prints de tela
  • Inviabilidade de análise na via estreita do habeas corpus
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Ausência de comprovação de adulteração
  • Nulidade não configurada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR POR PRINTS DE TELA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADULTERAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo decisão do Tribunal de Justiça que ratificou a licitude de provas obtidas por meio de extração de dados de aparelhos celulares via prints de tela.

2. O agravante sustenta que a extração de diálogos por meio de prints de tela, sem o devido procedimento pericial e sem a garantia da integridade da prova digital, configura quebra da cadeia de custódia, em violação aos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, o que imporia a nulidade da prova.

3. Requer o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a extração de conversas de aplicativos de mensagem por meio de prints de tela, sem observância dos protocolos de cadeia de custódia, gera nulidade absoluta da prova.

III. Razões de decidir

5. A análise da alegada quebra da cadeia de custódia demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, caracterizada pela cognição sumária.

6. A simples utilização de prints de tela para extração de diálogos de aplicativos de mensagens, sem realização de laudo pericial, não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia nem invalida a prova obtida.

7. Para o reconhecimento da nulidade, é imprescindível a demonstração de efetiva alteração, manipulação ou violação da integridade do conteúdo probatório, o que não foi comprovado no caso em análise.

8. A tese de ilicitude das provas sequer foi enfrentada em primeira instância, sendo matéria adequada à análise durante a instrução processual, sob pena de supressão de instância.

9. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstrada de plano a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a manifesta ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica nos autos.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A utilização de prints de tela para extração de diálogos de aplicativos de mensagens, sem realização de laudo pericial, não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia nem invalida a prova obtida.

2. A nulidade de prova digital somente se configura mediante comprovação de efetiva alteração, manipulação ou violação da integridade do conteúdo probatório.

3. A análise de eventual quebra da cadeia de custódia deve ser realizada durante a instrução processual, em cotejo com os demais elementos dos autos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A e seguintes.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.600.503/ES, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 657.562/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024.

Tese

1. A utilização de prints de tela para extração de diálogos de aplicativos de mensagens, sem realização de laudo pericial, não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia nem invalida a prova obtida.

2. A nulidade de prova digital somente se configura mediante comprovação de efetiva alteração, manipulação ou violação da integridade do conteúdo probatório.

3. A análise de eventual quebra da cadeia de custódia deve ser realizada durante a instrução processual, em cotejo com os demais elementos dos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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