STJEDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.141.815
Julgamento em mesa sem pauta e intimação prévia: sustentação oral no agravo regimental no agravo em recurso especial
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Julgamento em mesa sem pauta e intimação prévia
- Sustentação oral no agravo regimental no agravo em recurso especial
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL. JULGAMENTO EM MESA SEM PAUTA E INTIMAÇÃO PRÉVIA. SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que rejeitou embargos de declaração anteriores em agravo regimental no agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
2. Embargante alega omissão por ausência de intimação da defesa para a sessão de julgamento do agravo regimental, com cerceamento de defesa pela supressão de oportunidade de apresentação de memoriais e de sustentação oral, requerendo anulação do julgamento, com abertura de prazo para memoriais e franqueamento de sustentação oral.
3. As decisões anteriores. Acórdão embargado não conheceu o agravo regimental por inobservância do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC; Súmula 182/STJ), e rejeitou os primeiros embargos por inexistência de vícios do art. 619 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento do agravo regimental em matéria penal depende de prévia inclusão em pauta e de intimação das partes, e se é cabível sustentação oral no agravo regimental no agravo em recurso especial; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, aplicando-se o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de embargos com os mesmos argumentos configura abuso do direito de recorrer e autoriza a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Inexistem os vícios integrativos do art. 619 do CPP, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito nem ao manejo por mero inconformismo.
8. O agravo regimental em matéria penal deve ser apresentado em mesa, nos termos do art. 258 do RISTJ, razão pela qual é dispensada a prévia inclusão em pauta e a intimação das partes, inexistindo nulidade pelo julgamento em mesa e sem prévia intimação; igualmente, não há previsão de intimação da parte adversa para contrarrazões ao agravo regimental.
9. É incabível a sustentação oral no agravo regimental no agravo em recurso especial, porque a garantia prevista no art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994 (com redação da Lei 14.365/2022) alcança o agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, não o agravo em recurso especial; aplica-se, ademais, o art. 159, IV, do RISTJ, à luz da diferenciação recursal do art. 994, VI e VIII, do CPC e da remissão do art. 638 do CPP.
10. Verifica-se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental; os embargos não se prestam a suprir tal vício.
11. A insistência nos mesmos temas pela terceira vez configura abuso do direito de recorrer e manifesta improcedência dos embargos, legitimando a determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos ao Tribunal de origem.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração em matéria penal exigem vício do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito nem ao saneamento de inconformismo. 2. O agravo regimental em matéria penal é apresentado em mesa, dispensadas a pauta e a intimação prévia das partes, conforme o art. 258 do RISTJ. 3. É incabível sustentação oral no agravo regimental no agravo em recurso especial, mantido o regime do art. 159, IV, do RISTJ; a alteração da Lei 14.365/2022 não alcança essa espécie recursal. 4. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 5. A reiteração infundada de embargos caracteriza abuso do direito de recorrer e autoriza a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 638; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 994, VI e VIII; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 159, IV; Lei 8.906/1994 (EOAB), art. 7º, § 2º-B, III; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes indicados utilizáveis sem citação direta no documento.
Tese
1. Os embargos de declaração em matéria penal exigem vício do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito nem ao saneamento de inconformismo. 2. O agravo regimental em matéria penal é apresentado em mesa, dispensadas a pauta e a intimação prévia das partes, conforme o art. 258 do RISTJ. 3. É incabível sustentação oral no agravo regimental no agravo em recurso especial, mantido o regime do art. 159, IV, do RISTJ; a alteração da Lei 14.365/2022 não alcança essa espécie recursal. 4. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 5. A reiteração infundada de embargos caracteriza abuso do direito de recorrer e autoriza a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 638; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 994, VI e VIII; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 159, IV; Lei 8.906/1994 (EOAB), art. 7º, § 2º-B, III; Súmula 182/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.