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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.042.596

Prisão preventiva: organização criminosa armada

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Organização criminosa armada
  • Função de liderança
  • Fundamentação idônea
  • Juntada de documento novo
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FUNÇÃO DE LIDERANÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa, conforme art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegada ausência de periculosidade.

3. Outra questão é analisar a possibilidade de juntada de documentos novos, consistentes em reportagens jornalísticas, após a interposição de agravo regimental, para sustentar a tese de erro de identidade e revisar medida cautelar de prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam a integração do agravante à organização criminosa armada, com suposta função de liderança, participação em diversos grupos de WhatsApp e diálogos extraídos de seu celular, evidenciando gravidade concreta e risco atual à ordem pública, o que justifica a custódia para interromper ou diminuir a atuação da facção.

5. A jurisprudência do STJ sustenta que a prisão preventiva é justificada para interromper a atuação de integrantes de organização criminosa.

6. O conteúdo jornalístico apresentado como documento novo não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, e seu conhecimento direto por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.

7. A petição apresentada após a interposição do agravo regimental configura inovação recursal, ao buscar inserir tese não deduzida na inicial do habeas corpus.

8. A controvérsia sobre a identidade do agravante demanda apreciação probatória própria da instrução, o que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, 312, 313, 315; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC n. 999.068/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 213.962/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.742/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; AgRg no HC 926.668/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025; AgRg no HC 951.535/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 2/12/2024; STJ, AgRg no RHC n. 213.781/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 28/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 212.046/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 208.446/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 194.970/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 216.152/GO, Rel. Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 14/10/2025.

Tese

1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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