STJEDcl no AgRg no AREsp 3.141.444
Dialeticidade recursal: óbices das súmulas 7, 83 e 182 do STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade recursal
- Óbices das súmulas 7, 83 e 182 do STJ
- Inexistência de vícios integrativos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissão, contradição e obscuridade, visando à integração do julgado.
2. Aclaratórios voltados ao afastamento dos óbices das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ para conhecimento e provimento do agravo em recurso especial; subsidiariamente, pleito de concessão de habeas corpus de ofício para reconhecimento de tentativa, desclassificação da conduta, afastamento de causa de aumento, absolvição quanto a delitos da Lei 8.069/1990 ou reconhecimento de nulidade de provas digitais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a justificar a integração do acórdão, notadamente quanto à aplicação dos óbices das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ e à exigência de ataque específico e pormenorizado aos fundamentos autônomos do decisum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e finalidade integrativa restrita (CPP, art. 619), não se prestando ao reexame do mérito nem à rediscussão da técnica de admissibilidade.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente os pontos essenciais, assentando a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e a ausência de ataque específico e pormenorizado aos fundamentos autônomos do decisum, o que afasta a alegada omissão.
6. A exigência de cotejo analítico e transcrição pormenorizada das razões recursais não se insere no âmbito integrativo dos embargos e revela intento de rediscutir o mérito da decisão colegiada quanto à admissibilidade, providência inadequada nesta via.
7. Inexiste contradição ou obscuridade, apontadas genericamente, e não há vícios aptos a ensejar efeitos infringentes, pois a decisão embargada indicou concretamente os fundamentos não enfrentados.
8. As teses defensivas referentes à incompatibilidade dos fatos, à condenação por estupro consumado, à ausência de individualização de condutas, à pretensão de desclassificação para a modalidade tentada ou para o crime do art. 215-A do CP, bem como à alegada ilegalidade da cadeia de custódia e ao afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do CP, demandam reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
9. Não demonstrado ataque específico e pormenorizado ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do STJ, incide o óbice da dialeticidade recursal, correlato à Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
10. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso, especialmente diante da necessidade de revolvimento probatório e da incidência de óbices processuais já reconhecidos no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 226, II; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; Lei 8.069/1990.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 1.077.182/ES, Quinta Turma, j. 24.06.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.055.586/PI, Sexta Turma, j. 02.06.2026.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.