STJAgRg no HC 1.104.929
Substituto de recurso ordinário: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substituto de recurso ordinário
- Prisão preventiva
- Periculum libertatis demonstrado
- Influência social e risco à instrução
- Apreensão recente de vasto material
- Contemporaneidade configurada
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 241-B DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. INFLUÊNCIA SOCIAL E RISCO À INSTRUÇÃO. APREENSÃO RECENTE DE VASTO MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. No caso, não foi identificada ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão de ofício.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: a multiplicidade de condutas de aquisição de pornografia infantojuvenil (64 operações financeiras no período de julho de 2024 a junho de 2025), a facilidade de reiteração delitiva em ambiente virtual e a apreensão, em 07/04/2026, de vasto material de exploração sexual infantil no notebook do agravante, evidenciando contemporaneidade e gravidade concreta.
3. A prisão preventiva foi igualmente amparada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, em razão da habitualidade das condutas e do prestígio social e influência do agravante como professor e ex-diretor escolar, com potencial risco de intimidação de testemunhas e supressão de evidências.
5. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP foram consideradas insuficientes diante do contexto fático delineado e dos riscos identificados.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.