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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.060.556

Roubo circunstanciado: prisão preventiva mantida na sentença

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo circunstanciado
  • Prisão preventiva mantida na sentença
  • Negativa de recorrer em liberdade
  • Fundamentação concreta

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas corpus impetrado para impugnar a decisão que, ao proferir sentença condenatória, negou à agravante o direito de recorrer em liberdade.

2. Agravante condenada à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, tendo sido mantida a prisão preventiva e vedado o apelo em liberdade com base, entre outros aspectos, na gravidade concreta do roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e no risco de reiteração delitiva.

3. No agravo regimental, a agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para a negativa de recorrer em liberdade, invoca o princípio da presunção de inocência, alega ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e fragilidade do conjunto probatório, bem como argumenta que se encontra presa por outros processos, o que tornaria desnecessária a manutenção da prisão neste feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva na sentença condenatória e negou à agravante o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada em elementos concretos, nos termos dos arts. 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal, em especial quanto à gravidade concreta do delito e ao risco de reiteração delitiva.

5. Há, ainda, em discussão: (i) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, reexaminar a alegada fragilidade do conjunto fático-probatório para afastar a prisão preventiva; e (ii) saber se a alegada ausência de contemporaneidade da prisão pode ser apreciada diretamente por esta Corte Superior, sem prévio exame pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus originário foi corretamente não conhecido por configurar habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em consonância com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se, contudo, o exame da existência de eventual constrangimento ilegal para eventual concessão de ordem de ofício.

7. A manutenção da prisão preventiva e a negativa de recorrer em liberdade, na sentença condenatória, encontram-se fundamentadas na gravidade concreta do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, na forma de execução do delito e no risco de reiteração delitiva, evidenciados pelo histórico criminal desfavorável da agravante e pela prática de outro roubo no mesmo contexto temporal, o que revela periculum libertatis e necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

8. A fundamentação da sentença e do acórdão recorrido atende ao disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, ao vincular a negativa do direito de recorrer em liberdade aos mesmos elementos concretos que justificaram a fixação do regime inicial fechado e a manutenção da prisão preventiva, de modo a afastar a alegação de mera automatização da custódia com base em antecedentes ou em condenação não transitada em julgado.

9. Conforme jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva, como no caso." (AgRg no RHC n. 123.351/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 25/8/2020.)

10. A alegada fragilidade dos depoimentos policiais e a discussão sobre a suficiência do reconhecimento e das demais provas dizem respeito à própria culpabilidade e demandam revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto.

11. A tese de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não pode ser examinada diretamente por esta Corte, por não ter sido objeto de debate aprofundado pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

12. A circunstância de a agravante encontrar-se presa em razão de outros processos não torna desnecessária a manutenção da prisão preventiva neste feito, pois não afasta o risco concreto à ordem pública nem descaracteriza os requisitos da custódia cautelar, limitando-se a repercutir na utilidade prática imediata da soltura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade.

Tese de julgamento:

1. A negativa do direito de recorrer em liberdade é legítima quando a sentença condenatória, em observância ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, demonstra, com base em elementos concretos, a presença dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do mesmo diploma, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva.

2. A alegada fragilidade do conjunto fático-probatório não pode ser examinada na via do habeas corpus, por demandar reexame aprofundado de provas, incompatível com o rito célere e a cognição sumária da ação constitucional.

3. A ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não pode ser apreciada originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça quando a matéria não foi previamente enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

4. O fato de o réu encontrar-se preso em razão de outros processos não afasta, por si só, a validade e a necessidade da prisão preventiva mantida em sentença condenatória, quando presentes seus requisitos legais.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 387, § 1º; RISTJ, art. 34, XX.

Jurisprudência relevante citada: Orientação jurisprudencial do STF e do STJ sobre o não conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e sobre a necessidade de fundamentação concreta para manutenção ou decretação de prisão preventiva na sentença condenatória.

Tese

1. A negativa do direito de recorrer em liberdade é legítima quando a sentença condenatória, em observância ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, demonstra, com base em elementos concretos, a presença dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do mesmo diploma, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva.

2. A alegada fragilidade do conjunto fático-probatório não pode ser examinada na via do habeas corpus, por demandar reexame aprofundado de provas, incompatível com o rito célere e a cognição sumária da ação constitucional.

3. A ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não pode ser apreciada originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça quando a matéria não foi previamente enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

4. O fato de o réu encontrar-se preso em razão de outros processos não afasta, por si só, a validade e a necessidade da prisão preventiva mantida em sentença condenatória, quando presentes seus requisitos legais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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