STJAgRg no AREsp 3.015.337
Impugnação específica de fundamentos
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica de fundamentos
Ementa
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma clara e específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (divergência jurisprudencial não comprovada e óbice da Súmula 7/STJ).
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial não se manifestou sobre a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, o que já é o bastante para que não se conheça do recurso, uma vez que a decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos.
4. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a apresentar razões genéricas de inconformismo, sem demonstrar de forma analítica que a tese jurídica poderia ser examinada sem reanálise de provas.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
Tese
"1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.