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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.015.337

Impugnação específica de fundamentos

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Recurso IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma clara e específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (divergência jurisprudencial não comprovada e óbice da Súmula 7/STJ).

III. Razões de decidir

3. O agravo em recurso especial não se manifestou sobre a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, o que já é o bastante para que não se conheça do recurso, uma vez que a decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos.

4. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a apresentar razões genéricas de inconformismo, sem demonstrar de forma analítica que a tese jurídica poderia ser examinada sem reanálise de provas.

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental im provido.

Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.

Tese

"1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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