STJAgRg no RHC 213.145
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na gravidade concreta da conduta e no envolvimento com organização criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta e a alegada ausência de requisitos para a custódia cautelar.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela plantação de maconha em sua residência e seu envolvimento com organização criminosa.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a quantidade de drogas e outras circunstâncias do caso podem justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
5. A alegação de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
6. A negativa de autoria não pode ser analisada em habeas corpus, pois requer dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e no envolvimento com organização criminosa. 2. A alegação de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores. 3. A negativa de autoria não é passível de análise em habeas corpus por exigir dilação probatória".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023.
Tese
"1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e no envolvimento com organização criminosa. 2. A alegação de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores. 3. A negativa de autoria não é passível de análise em habeas corpus por exigir dilação probatória".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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