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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.968.497

Nulidade processual: não ocorrência

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/90. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade processual por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação na dosimetria da pena.

2. O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade em razão do indeferimento de pedidos de juntada do processo administrativo fiscal e realização de perícia contábil; e (ii) saber se a dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, especialmente quanto à valoração das consequências do crime.

III. Razões de decidir

4. A defesa não formulou os pedidos de juntada do processo administrativo fiscal e de realização de perícia contábil no momento oportuno, limitando-se a protestos genéricos na resposta à acusação, configurando preclusão processual, cabendo, ademais, à defesa a providência de juntar aos autos o processo administrativo, seguida do pedido de realização da perícia.

5. A discussão sobre a validade do crédito tributário e de possíveis vícios no procedimento administrativo fiscal deve ser realizada na esfera administrativa ou cível, não cabendo ao processo penal analisar tais questões.

6. As consequências do crime foram avaliadas de modo negativo com base no elevado valor do prejuízo causado ao erário, sendo considerada adequada e proporcional a dosimetria, conforme critérios adotados pela jurisprudência do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de manifestação da defesa em momento oportuno configura preclusão.

2. A discussão sobre a validade do crédito tributário e possíveis vícios no procedimento administrativo fiscal deve ser realizada na esfera administrativa ou cível, não cabendo ao processo penal.

3. A exasperação da pena-base em razão das consequências do crime é válida quando fundamentada em elementos concretos, como o elevado prejuízo ao erário.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 402, 564; CP, art. 59; Lei nº 8.137/90, art. 1º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 469137/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.12.2017; STJ, AgRg no AREsp 718217/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2017; STJ, AgRg no AREsp 1708693/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021.

Tese

1. A ausência de manifestação da defesa em momento oportuno configura preclusão.

2. A discussão sobre a validade do crédito tributário e possíveis vícios no procedimento administrativo fiscal deve ser realizada na esfera administrativa ou cível, não cabendo ao processo penal.

3. A exasperação da pena-base em razão das consequências do crime é válida quando fundamentada em elementos concretos, como o elevado prejuízo ao erário.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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