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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.177.272

Inexistência de omissão: prequestionamento indeferido

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO INDEFERIDO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, consignando tratar-se de decisório com único dispositivo e sem capítulos autônomos.

2. Alegação de omissão e generalidade quanto à aplicação da Súmula 83/STJ e ao consequente óbice da Súmula 182/STJ, com pedido de complementação para individualização dos fundamentos não impugnados e indicação de precedentes contemporâneos aptos a afastar o enunciado sumular. Requerimento subsidiário de prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais para acesso às instâncias extraordinárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a integração do julgado, notadamente quanto à individualização dos fundamentos não impugnados e à exigência de precedentes contemporâneos para afastar a Súmula 83/STJ; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexame de mérito ou para mero prequestionamento quando inexistente vício integrativo; e (iii) saber se incumbe ao recorrente demonstrar o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico com precedentes contemporâneos ou supervenientes, e se o órgão julgador deve rebater um a um todos os argumentos deduzidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, no âmbito do Código de Processo Penal (art. 619), destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à renovação de juízos de valor firmados no acórdão.

5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões essenciais, assentando a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, a qual possui único dispositivo, sendo desnecessária a individualização pormenorizada de cada argumento.

6. Ônus do recorrente: compete ao recorrente demonstrar o dissídio jurisprudencial alegado, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, e realizar cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, demonstrando identidade fática e interpretação divergente do mesmo dispositivo infraconstitucional; transcrições genéricas e ementas isoladas são insuficientes.

7. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos, bastando o enfrentamento das questões relevantes à solução da controvérsia, em observância ao devido processo legal substancial e à fundamentação adequada (CF, art. 93, IX).

8. Prequestionamento: ausente vício integrativo, os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.031.046/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 29.05.2024

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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