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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0245500-50.2007.5.02.0044

Execução: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Fraude à execução
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à suposta “NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, como consignado na decisão ora agravada, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do seu recurso de revista, “o trecho da petição de embargos de declaração que confirma a intenção da parte em discutir a tese”. Descumprindo, assim, o pressuposto processual do art. 896, § 1º-A, IV da CLT. II. Da mesma forma, no tópico “FRAUDE À EXECUÇÃO”, a parte recorrente não transcreveu “o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”, não satisfazendo a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos acerca da ausência de transcendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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