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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.273.687

Tráfico de drogas: impugnação da suficiência probatória

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Impugnação da suficiência probatória
  • Tráfico privilegiado
  • Dedicação a atividades criminosas
  • Quantidade de droga e apreensão de apetrechos
  • Revisão inviável na via especial

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGA E APREENSÃO DE APETRECHOS. REVISÃO INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. ART. 255, § 1º, DO RISTJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência probatória da condenação, fundada em depoimentos policiais, laudos periciais, apreensão de drogas e apetrechos relacionados à traficância, além de relatório contendo áudios entre os corréus, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

2. O reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pressupõe o afastamento da conclusão da Corte de origem quanto à dedicação do agravante à atividade criminosa, extraída da quantidade de droga apreendida e dos demais elementos probatórios, o que igualmente atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Não se conhece da alegação de dissídio jurisprudencial quando ausentes o indispensável cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

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