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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.177.691

Óbice da súmula 7/STJ não afastado de forma concreta

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO AFASTADO DE FORMA CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DIALÉTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, nos termos do art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. A mera afirmação de que não se pretende o reexame do conjunto fático-probatório, desacompanhada do cotejo das premissas fáticas do acórdão recorrido e da demonstração de que a solução da controvérsia prescinde da alteração do contexto probatório, é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.

3. A falta de dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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