STJAgRg no AREsp 2.786.040
Busca domiciliar: ilicitude das provas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar
- Ilicitude das provas
- Absolvição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu a ilicitude do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, anulando as provas obtidas e absolvendo o réu das imputações.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas razões para o ingresso no domicílio do agravado sem mandado judicial, com base em informações fornecidas por corréus presos em flagrante.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois o ingresso no domicílio do agravado não foi precedido de mandado judicial nem de justa causa comprovada, sendo necessário o consentimento do morador, que não foi demonstrado.
4. A ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial foi reconhecida, uma vez que não havia elementos probatórios independentes que justificassem a medida.
5. A busca veicular foi considerada legítima, mas na hipótese não justificava o ingresso domiciliar sem mandado ou consentimento comprovado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial requer comprovação de justa causa ou consentimento do morador. 2. A ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado ou consentimento comprovado impõe a sua anulação e a absolvição do réu. "
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.826/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021.
Tese
"1. A entrada em domicílio sem mandado judicial requer comprovação de justa causa ou consentimento do morador. 2. A ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado ou consentimento comprovado impõe a sua anulação e a absolvição do réu. "
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (voto-vista), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. MESSOD AZULAY NETO) "[...] verifica-se nos autos que os corréus [...], ao serem presos em flagrante, informaram aos policiais que adquiriram a droga na residência do ora agravado [...], não sendo, assim, caso de denúncia anônima. Houve uma busca veicular prévia, na qual foram apreendidas drogas, balanças de precisão e materiais para fabricação de drogas com os corréus [...]. Dado o contexto, era razoável que os policiais adentrassem no domicílio do agravado, onde foram encontrados diversos instrumentos destinados à fabricação de drogas ilícitas, duas balanças de precisão, porções de maconha e cocaína, dinheiro em espécie e dois cadernos com anotações referentes à produção econtabilidade das vendas de drogas. Assim, entendo que as circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de polícia na residência do agravado evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de ocorrência de crime permanente, exigindo urgência da ação policial, de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio". (VOTO VISTA) (MIN. JOEL ILAN PACIORNIK) "A informação prestada por pessoa recém-presa, sem corroboração por outros elementos probatórios, não atende ao standard de justa causa exigido pela jurisprudência consolidada. [...] 'o ingresso forçado em domicílio sem mandado só é lícito quando amparado em fundadas razões, com lastro em circunstâncias objetivas que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito''.