STJEDcl no AgRg no AREsp 3.254.747
Omissão e contradição: dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão e contradição
- Dialeticidade
- Dissídio jurisprudencial
- Prescrição da pretensão punitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DIALETICIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial. 2. Alegação de omissões e contradições quanto: (i) à identificação dos óbices da inadmissibilidade (Súmulas 83/STJ e 284/STF) na decisão da Segunda Vice-Presidência do TJRJ; (ii) à utilização de atos processuais posteriores (parecer ministerial e decisão monocrática) para caracterizar ausência de impugnação específica (dialeticidade); (iii) à suficiência das razões do agravo em recurso especial; (iv) ao alcance da referência a paradigmas oriundos de habeas corpus no exame do dissídio; (v) à pertinência e irrelevância da menção a "requisitos da prisão preventiva"; (vi) à autonomia lógica entre prescrição e dialeticidade; e (vii) ao prequestionamento de dispositivos legais e regimentais. 3. O acórdão embargado manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF, insuficiência na demonstração de dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ) e ausência de interesse recursal em razão do reconhecimento da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado relativamente aos pontos suscitados e, por consequência, se há efeitos integrativos ou modificativos a serem atribuídos.
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se foram suficientemente identificados os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial; (ii) saber se é possível considerar parecer ministerial e decisão monocrática para aferir a ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial; (iii) saber se as razões do agravo em recurso especial atenderam ao princípio da dialeticidade; (iv) saber se paradigmas oriundos de habeas corpus podem ser utilizados para a demonstração do dissídio jurisprudencial; (v) saber se a menção a requisitos da prisão preventiva constituiu fundamento autônomo apto a gerar prejuízo; (vi) saber se o reconhecimento da prescrição elimina o interesse recursal independentemente da análise da dialeticidade; (vii) saber se houve o necessário prequestionamento dos dispositivos legais e regimentais indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistência de omissão. O acórdão embargado explicitou a base documental utilizada (decisão monocrática e parecer ministerial) e enfrentou a tese defensiva, sendo desnecessária transcrição literal de menções às Súmulas 83/STJ e 284/STF. 7. Ausência de contradição no uso de atos processuais posteriores constantes dos autos para avaliar a suficiência da impugnação no agravo em recurso especial; não houve reconstrução retroativa da decisão de inadmissibilidade.
8. Reconhecimento da insuficiência da impugnação específica: o agravo em recurso especial reproduziu razões do apelo raro e não enfrentou o óbice da Súmula 284/STF, o que afasta a dialeticidade.
9. Demonstração do dissídio insuficiente por falta de similitude fática idônea, correlação jurídica e cotejo analítico exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, além da inadequação de paradigmas oriundos de habeas corpus; fundamentos autônomos e cumulativos. 10. Irrelevância da referência a "requisitos da prisão preventiva": ausência de fundamento autônomo e inexistência de prejuízo, preservando-se as razões centrais do julgamento. 11. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva após a sentença como fundamento autônomo que elimina a utilidade prática do exame do recurso especial, caracterizando ausência de interesse recursal. 12. Subsistência do óbice da Súmula 7/STJ à pretensão de revaloração jurídica quando reclama revisão das premissas fáticas fixadas. 13. Prequestionamento: matérias legais e regimentais pertinentes foram apreciadas, com menção e transcrição nos autos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ e do teor da Súmula 7/STJ; inexistência de vício integrativo e descabimento de efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.