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Jurisprudências

STJHC 1.015.312

Tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória
  • Trânsito em julgado
  • Elementos probatórios suficientes
  • Pretensão de dilação probatória descabida
  • Revisão de dosimetria
  • Inexistência de ilegalidade na fixação da pena

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO PREJUDICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA. REVISÃO DE DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA.

1. A superveniência do trânsito em julgado da condenação prejudica o exame da manutenção da prisão preventiva, uma vez que o ora paciente cumpre pena em execução definitiva.

2. A pretensão de absolvição pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e associação para o tráfico exige dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus, especialmente diante da existência de elementos probatórios suficientes reconhecidos pelas instâncias ordinárias.

3. Quanto à absolvição do delito de porte ilegal de arma de fogo, a defesa falha em apresentar prova pré-constituída de suas alegações, como a de que a arma apreendida não pertenceria ao paciente, mas a certo indivíduo de alcunha "Corumbá", o qual lhe teria pagado R$ 600,00 naquele dia somente para cuidar da casa, onde foram apreendidas a referida arma, assim como a droga (758 g de cocaína) e a munição encontradas pelos policiais (fl. 147), sendo, portanto, descabida a absolvição pretendida.

4. A condenação por associação para o tráfico foi fundamentada em elementos probatórios que demonstram vínculo estável e permanente entre os envolvidos, com divisão de funções para a prática do tráfico de drogas.

5. A consideração de condenação anterior como maus antecedentes é válida, mesmo que a punibilidade tenha sido extinta pela prescrição da pretensão executória, conforme jurisprudência consolidada.

6. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o paciente não confessou a traficância, conforme entendimento da Súmula 630/STJ, ao passo que a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é incompatível com a condenação por associação para o tráfico.

7. A quantidade de droga apreendida pode ser valorada na individualização das penas dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por se tratar de circunstância negativa comum a ambas as infrações penais, com conteúdos de injusto autônomos.

8. Mantida a pena privativa de liberdade final, ficam prejudicados os pedidos de substituição por penas restritivas de direitos e de revisão do regime inicial de cumprimento de pena.

9. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa extensão, denegada a ordem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nesta parte, denegá-la, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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