STJAgRg no RHC 213.804
Prisão preventiva: reiteração delitiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Reiteração delitiva
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta do agravante, evidenciada por sua conduta delitiva e histórico de reincidência em crimes graves.
3. As instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, considerando insuficientes as medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reincidência e a gravidade concreta das condutas imputadas.
5. Outra questão em discussão é se a extinção da pena anterior afasta a necessidade da prisão preventiva, em face da alegada ausência de risco de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à periculosidade concreta do agravante e ao risco de reiteração delitiva, conforme demonstrado pelas instâncias ordinárias.
7. A extinção da pena anterior não afasta a reincidência do agravante, que justifica a necessidade da medida constritiva, conforme jurisprudência consolidada.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando evidenciada a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A extinção de pena anterior não afasta a reincidência que justifica a prisão preventiva. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta delituosa compromete a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, RHC 112.720/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019.
Tese
"1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando evidenciada a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A extinção de pena anterior não afasta a reincidência que justifica a prisão preventiva. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta delituosa compromete a ordem pública".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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