STJAgRg no AREsp 3.029.270
Tráfico de drogas: dedicação a atividades criminosas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dedicação a atividades criminosas
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
2. A parte agravante sustenta que a apreensão de arma de fogo foi utilizada de forma indevida para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, configurando dupla valoração (bis in idem). Argumenta, ainda, que a quantidade e a variedade das drogas não deveriam ser utilizadas para impedir a aplicação da redutora.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com base na dedicação do agravante à atividade criminosa, está em consonância com a jurisprudência e se é possível reexaminar o conjunto probatório para modificar tal entendimento.
III. Razões de decidir
4. A quantidade e a diversidade de drogas, associadas à apreensão de apetrechos típicos do tráfico, dinheiro em espécie e arma de fogo, indicam envolvimento habitual com o narcotráfico, afastando o benefício do tráfico privilegiado.
5. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias inferiores demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. A alegação de bis in idem não foi enfrentada de forma específica pela Corte de origem, carecendo do necessário prequestionamento, conforme a Súmula 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A apreensão de arma de fogo, associada à quantidade e diversidade de drogas, apetrechos típicos do tráfico e dinheiro em espécie, pode ser utilizada como indicativo de dedicação à atividade criminosa, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. A revisão de entendimento que demanda reexame de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A ausência de prequestionamento específico sobre alegações impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 282 do STF.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7 do STJ; Súmula 282 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1780831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.11.2020; STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.
Tese
1. A apreensão de arma de fogo, associada à quantidade e diversidade de drogas, apetrechos típicos do tráfico e dinheiro em espécie, pode ser utilizada como indicativo de dedicação à atividade criminosa, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. A revisão de entendimento que demanda reexame de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A ausência de prequestionamento específico sobre alegações impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 282 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.