STJAgRg no HC 977.187
Justiça estadual
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Justiça estadual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . HABEAS CORPUS COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do , habeas corpus sob o argumento de incompetência da justiça estadual para julgar crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo, quando cometido contra uma única vítima, é da justiça estadual ou federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da justiça federal se estabelece quando o fato em julgamento afeta a organização do trabalho ou direitos dos trabalhadores coletivamente considerados, o que não ocorre no caso de uma única vítima.
4. No caso concreto, os crimes foram cometidos contra uma vítima específica, não havendo ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar coletivamente os direitos dos trabalhadores.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A competência para julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo é da Justiça Estadual quando o delito atinge uma única vítima, sem afetar a organização do trabalho ou direitos coletivos dos trabalhadores".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109, VI; CP, art. 149. STF, RE 398.041, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, julgado
Jurisprudência relevante citada: em 30.11.2006; STF, RE 449.848, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.10.2012; STJ, CC n. 137.045/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira . Seção, julgado em CC 24/2/2016
Tese
"A competência para julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo é da Justiça Estadual quando o delito atinge uma única vítima, sem afetar a organização do trabalho ou direitos coletivos dos trabalhadores".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.