STJAgRg no RHC 243.637
Prisão preventiva: garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal
- Alegação de suficiência de medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em processo por suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e III, c/c art. 14, II, do Código Penal.
3. Fundamentos do agravo. Alegação de ausência de contemporaneidade e de requisitos da prisão preventiva, além da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsistem fundamentos concretos para a prisão preventiva, notadamente para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, à vista do modus operandi e da situação processual; e (ii) saber se a alegação de ausência de contemporaneidade e de suficiência de medidas cautelares diversas da prisão autoriza a revogação da segregação cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; inexistência de inovação apta a alterar o entendimento firmado, impondo a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.
6. A segregação cautelar permanece devidamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, inclusive quanto à gravidade do modus operandi, justificando-se para garantia da ordem pública.
7. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal se evidencia pelo estado de evasão do distrito da culpa, circunstância suficiente para a manutenção da custódia cautelar e que afasta a alegação de ausência de contemporaneidade.
8. A reanálise judicial da prisão em 28/08/2026 reforça a contemporaneidade da medida e demonstra a persistência do periculum libertatis; inadequação de medidas cautelares diversas diante dos elementos do caso.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 3º, I e III; CP, art. 121, § 2º, II e III; CP, art. 14, II.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.