Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por RICHARD LUCINO DE QUADROS contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria enfrentado, ainda que de forma sucinta, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, argumentando que: (i) quanto à Súmula 83/STJ, haveria divergência jurisprudencial; e (ii) quanto à Súmula 7/STJ, o recurso buscaria apenas a revaloração jurídica das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica, suficiente e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e ao disposto na Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação completa impede o conhecimento do recurso, conforme o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. A Súmula 182/STJ estabelece que "é inviável o agravo .. que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Assim, não basta a mera reiteração de argumentos genéricos ou do mérito da controvérsia.
6. Quanto à Súmula 7/STJ, o simples argumento de que o recurso visa apenas à revaloração da prova não é suficiente; é imprescindível demonstrar o cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a tese jurídica defendida, conforme o precedente AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016.
7. Em relação à Súmula 83/STJ, o agravante deve comprovar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, o que não ocorreu no caso concreto, segundo orientação do AgRg no AREsp 2.024.908/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/02/2023.
8. O agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem infirmar concretamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
2. A mera alegação genérica de revaloração da prova não afasta a aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, o recorrente deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
2. A mera alegação genérica de revaloração da prova não afasta a aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, o recorrente deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.