STJAgRg no HC 1.093.658
Tráfico de drogas e associação criminosa: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação criminosa
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade da conduta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, apontado como integrante de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, com atuação organizada, divisão de tarefas e prática em larga escala desde 2023, tendo sido o paciente preso em flagrante enquanto fracionava entorpecentes com outros indivíduos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de fundamento concreto para a prisão preventiva, diante da alegação de que nada de ilícito foi encontrado com o agravante; (ii) saber se há desproporcionalidade da prisão cautelar, consideradas condições pessoais favoráveis do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta dos fatos apurados, evidenciada pela estrutura da associação criminosa, a divisão de tarefas, além do flagrante em que o paciente foi surpreendido fracionando drogas.
4. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, pois a gravidade concreta da conduta indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura.
5. Condições pessoais favoráveis não impedem, por si sós, a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. É inviável substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando evidenciada a insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis do acusado não obstam a decretação da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 980.293/SP, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Quinta Turma, j. 20.08.2025.
Tese
1. A gravidade concreta da conduta justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. É inviável substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando evidenciada a insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis do acusado não obstam a decretação da prisão preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.