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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.082.874

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: justa causa e excesso de prazo

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Justa causa e excesso de prazo
  • Trancamento do inquérito policial
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. JUSTA CAUSA E EXCESSO DE PRAZO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O trancamento do inquérito policial somente é permitido -em habeas corpus ou em seu recurso ordinário - quando evidenciada de plano e sem necessidade de dilação probatória a atipicidade da conduta, causa excludente de punibilidade ou a ausência de lastro probatório mínimo..

2. No caso, a Corte estadual foi precisa ao registrar que se revelaria demasiadamente prematuro o trancamento da ação penal por falta de justa causa, uma vez que os elementos coletados na fase inquisitorial constituem lastro probatório suficiente para indicar a possibilidade da prática, em tese, dos crimes imputados aos pacientes e, portanto, autorizar a instauração e o prosseguimento do feito.

3. Ademais, quanto à alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito, consta do acórdão recorrido que "o Ministério Público requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, diante da informação prestada pelo Instituto de Criminalística acerca da pendência na elaboração do laudo pericial relativo aos dados extraídos dos aparelhos celulares, em razão de limitações estruturais e da elevada demanda daquele órgão técnico" (e-STJ fls. 12/13). Sendo assim, descabe falar em trancamento por excesso de prazo.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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