STJAgRg no HC 1.001.323
Direito processual penal
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a Defesa não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já expostos no habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência.
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ.
5. A mera repetição dos argumentos de mérito já expostos no habeas corpus não atende aos requisitos normativos para o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A mera repetição de argumentos já expostos no habeas corpus não atende ao princípio da dialeticidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 841.050/ES, Rel.ª Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.386/SE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024.
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A mera repetição de argumentos já expostos no habeas corpus não atende ao princípio da dialeticidade recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.