STJHC 950.290
Furto qualificado: busca pessoal e veicular
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Busca pessoal e veicular
- Denúncia especificada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado por furto qualificado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação.
2. A defesa alega ilicitude das provas por ausência de justa causa para a busca pessoal e veicular, violação do direito ao silêncio e confissão obtida mediante pressão policial, requerendo a absolvição do paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular, baseada em denúncia anônima e observações policiais, configura justa causa para a ação policial e se houve violação do direito ao silêncio e confissão obtida mediante pressão policial.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal e veicular foi considerada válida, pois realizada com base em fundada suspeita, corroborada por denúncia anônima especificada e observações policiais.
5. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio é irrelevante, em razão da robustez dos elementos de convicção que ensejaram a condenação do paciente.
6. A confissão informal dos réus durante a abordagem não está maculada por ilegalidade, não havendo comprovação de pressão ou coação policial.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em fundada suspeita corroborada por denúncia anônima especificada e observações policiais. 2. A confissão informal durante a abordagem não é ilegal na ausência de comprovação de coação policial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CP, art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 206.233/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 934.393/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN 17/12/2024; STJ, HC n. 859.862/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN 12/12/2024.
Tese
"1. A busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em fundada suspeita corroborada por denúncia anônima especificada e observações policiais. 2. A confissão informal durante a abordagem não é ilegal na ausência de comprovação de coação policial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.