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Jurisprudências

STJAgRg no HC 956.198

Ausência de novos argumentos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em apelação criminal.

2. Fato relevante. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 7 anos e 6 meses de reclusão. A defesa solicitou a exclusão do julgamento virtual e sua inclusão em sessão presencial para sustentar oralmente, pedido negado pela relatora.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu o habeas corpus por entender que a impetração funcionava como substituto do recurso próprio e que não havia flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.

5. A questão também envolve saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração da decisão anterior, conforme jurisprudência pacífica.

7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

8. A decisão de manter o julgamento virtual foi fundamentada na situação de calamidade pública, não havendo cerceamento de defesa, pois foi facultada a juntada de razões defensivas por vídeo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos impede o provimento do agravo regimental. 2. O habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 11.343/06, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Tese

"1. A ausência de novos argumentos impede o provimento do agravo regimental. 2. O habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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