STJAgRg no AREsp 3.175.127
Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica dos fundamentos de inadmissão
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
- Impugnação específica dos fundamentos de inadmissão
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. SÚMULAS 182, 7 E 211/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas n. 182, 7 e 211 do STJ.
2. A defesa sustenta que foram impugnados todos os fundamentos da inadmissão, que não há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e que toda a matéria encontra-se prequestionada.
3. A decisão agravada assentou ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão ligados às Súmulas n. 7 e n. 211/STJ, aplicando a Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e analítica todos os fundamentos da decisão de inadmissão, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se foram adequadamente enfrentados os óbices das Súmulas n. 7/STJ, mediante demonstração de controvérsia estritamente jurídica sem revolvimento probatório, e n. 211/STJ, mediante indicação precisa de efetivo prequestionamento no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante não impugna, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
7. Para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se argumentação concreta que delimite o quadro fático fixado pelas instâncias ordinárias e indique trechos do acórdão recorrido aptos a demonstrar que a tese recursal demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi realizado.
8. A superação da Súmula n. 211/STJ reclama demonstração objetiva de que os dispositivos legais indicados foram efetivamente debatidos e decididos pelo Tribunal de origem, com indicação precisa dos trechos pertinentes do acórdão; alegação genérica de prequestionamento é insuficiente.
9. Inexistente a impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 211/STJ, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 211/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.921.879/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 02.06.2026, DJEN 09.06.2026
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.