STJAgRg no AREsp 3.233.229
Impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência das Súmulas n. 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica, suficiente e pormenorizada, os óbices de admissibilidade impostos ao agravo em recurso especial, notadamente a vedação de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) e a necessidade de enfrentamento integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 182/STJ), de modo a viabilizar o processamento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC; do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e do art. 3º do CPP.
4. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração técnica, mediante cotejo analítico, de que a pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos já fixados no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi apresentado.
5. Alegações genéricas de que não se pretende o reexame de fatos e provas não são suficientes para afastar os óbices sumulares; a falta de enfrentamento concreto e pormenorizado mantém hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
6. A orientação jurisprudencial é pacífica quanto à necessidade de impugnação completa no agravo em recurso especial, não sendo o agravo regimental o momento adequado para suprir lacunas do ataque aos fundamentos de inadmissibilidade.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.