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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.022.035

Alegada supressão de instância e cerceamento de defesa

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO WRIT POR AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por reconhecer supressão de instância, ao verificar que as questões suscitadas - relativas à alegada falta de análise, pelo juízo de origem, de argumentos e requerimentos formulados na resposta à acusação - não haviam sido apreciadas pelo Tribunal estadual. O agravante sustenta que o habeas corpus seria adequado para sanar cerceamento de defesa ocasionado pela ausência de enfrentamento desses pontos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o Superior Tribunal de Justiça conhecer originariamente de alegações não submetidas ao Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) estabelecer se a suposta falta de fundamentação ou de análise de requerimentos configuraria, desde logo, constrangimento ilegal apto a afastar a inadmissibilidade do writ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, conforme jurisprudência reiterada.

4. A análise de pedidos formulados na resposta à acusação compete primeiramente ao Tribunal estadual, sendo inviável o exame direto pelo STJ quando inexistente pronunciamento prévio sobre o tema.

5. A mera alegação de cerceamento de defesa não afasta o óbice processual, pois o habeas corpus não pode ser utilizado para substituir recursos previstos, nem para suprir etapas recursais obrigatórias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus quando as questões suscitadas não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

2. A alegação de cerceamento de defesa, desacompanhada de exame prévio pela instância competente, não autoriza o afastamento do óbice processual nem legitima o manejo do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.

Tese

1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus quando as questões suscitadas não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

2. A alegação de cerceamento de defesa, desacompanhada de exame prévio pela instância competente, não autoriza o afastamento do óbice processual nem legitima o manejo do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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