STJAgRg nos EDcl no HC 1.043.901
Prisão preventiva: requisitos legais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Requisitos legais
- Alegação de ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento aos embargos de declaração, os quais foram apresentados em face de decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
2. O paciente foi preso em flagrante em 4/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, sendo denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, e art. 12 da Lei n. 10.826/03.
3. A defesa sustenta, entre outros pontos, ilegalidade na conversão do flagrante em prisão preventiva, ausência de requisitos legais para a preventiva, nulidade por violação de domicílio e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a conversão do flagrante em prisão preventiva foi realizada de forma ilegal, especialmente por atuação ex officio do juízo; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP; e (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir os fins da cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A conversão do flagrante em prisão preventiva foi realizada de forma regular, com requerimento do Ministério Público na audiência de custódia, em conformidade com o art. 311 do CPP e a Resolução n. 213/2015 do CNJ.
6. A prisão preventiva está fundamentada, com base em elementos concretos, como a gravidade dos crimes imputados (tentativa de homicídio, tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo), reincidência do paciente e apreensão de substâncias entorpecentes e arma de fogo.
7. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes diante da gravidade dos delitos e da reiteração delitiva, não sendo aptas a substituir a prisão preventiva.
8. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o art. 647-A do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 311, 312, 315 e 647-A; Resolução nº 213/2015 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 77.536/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.05.2017; STJ, HC 392.529/GO, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05.09.2017; STJ, AgRg no RHC 165.939/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 813.662/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 311, 312, 315 e 647-A; Resolução nº 213/2015 do CNJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.