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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.260.345

Ausência de vício integrativo: mero inconformismo

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que afastou o reconhecimento do arrependimento posterior e confirmou o regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) quanto aos pontos suscitados pelo embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do julgado por mero inconformismo.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia sobre o arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal), assentando, com base no conjunto probatório, a ausência de voluntariedade na restituição, o que afasta a causa de diminuição, conclusão cuja alteração exigiria reexame do acervo fático-probatóri, obstado pela Súmula 7/STJ.

5. A modulação da fração de redução do art. 16 do Código Penal mostra-se impertinente quando a causa de diminuição não é reconhecida.

6. A fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, é proporcional quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis (arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, do Código Penal), sendo inaplicável o enunciado da Súmula 269/STJ e inexistindo bis in idem.

7. Não se exige do julgador a apreciação de todas as alegações formuladas pelas partes quando já houver fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, na via penal, apenas se acolhem quando demonstrada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O arrependimento posterior do art. 16 do Código Penal exige restituição ou reparação voluntária antes do recebimento da denúncia; ausente a voluntariedade, não incide a causa de diminuição, nem se cogita de modulação da fração.

3. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer a voluntariedade necessária ao arrependimento posterior. 4. É legítima a imposição de regime inicial mais gravoso quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a 4 anos, sendo inaplicável a Súmula 269/STJ e inexistente bis in idem.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 16; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CF/1988, art. 5º, XLVI; Súmula 7/STJ; Súmula 269/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.359.464/DF, Quinta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no REsp 2.002.554/SC, Quinta Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.156.174/SP, Sexta Turma, j. 03.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.049.488/SP, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Quinta Turma, j. 22.08.2023; STF, RvC 5475/AM, j. 06.11.2019.

Tese

1. Os embargos de declaração, na via penal, apenas se acolhem quando demonstrada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O arrependimento posterior do art. 16 do Código Penal exige restituição ou reparação voluntária antes do recebimento da denúncia; ausente a voluntariedade, não incide a causa de diminuição, nem se cogita de modulação da fração.

3. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer a voluntariedade necessária ao arrependimento posterior. 4. É legítima a imposição de regime inicial mais gravoso quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a 4 anos, sendo inaplicável a Súmula 269/STJ e inexistente bis in idem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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