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Jurisprudências

STJAREsp 3.348.630

Gratuidade de justiça: decisão que indeferiu o benefício em apelação

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Gratuidade de justiça
  • Decisão que indeferiu o benefício em apelação
  • Alegação de decisão surpresa e ausência de fundamentação
  • Presunção relativa de hipossuficiência
  • Renda mensal e patrimônio elevados
  • Inexistência de vulnerabilidade financeira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA MENSAL E PATRIMÔNIO ELEVADOS. INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE FINANCEIRA. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DE OBJETO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida em apelação, sob o fundamento de que os elementos dos autos evidenciam capacidade econômica do recorrente para suportar o preparo.

2. A questão recursal consiste em examinar (i) se houve decisão surpresa ou falta de fundamentação (CPC, arts. 10, 11 e 489, § 1º); (ii) se a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, combinada com o art. 98 do CPC e o art. 5º, LXXIV, da CF, autorizaria a concessão do benefício diante de renda e patrimônio declarados; (iii) se seria cabível efeito suspensivo ao agravo interno para obstar a exigência de preparo.

3. A motivação é suficiente e enfrenta os pontos essenciais: o órgão julgador oportunizou a juntada de documentos, avaliou renda mensal declarada superior a patamar usualmente adotado e a composição patrimonial, concluindo pela ausência de vulnerabilidade que comprometa a subsistência (CPC, arts. 11 e 489, § 1º; CF, art. 93, IX).

4. A presunção de insuficiência da pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º) é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem capacidade financeira; a gratuidade não exige miserabilidade, mas insuficiência atual para pagar custas sem prejuízo à subsistência (CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98).

5. O pedido de efeito suspensivo perde objeto quando a matéria é julgada no mérito do recurso especial.

6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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