STJEDcl no AgRg no REsp 2.223.595
Ausëncia de vício: dever de fundamentação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausëncia de vício
- Dever de fundamentação
- Prova testemunhal judicial irrepetível, prestada sob contraditório
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Prequestionamento sem indicação de vício
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSËNCIA DE VÍCIO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL JUDICIAL IRREPETÍVEL, PRESTADA SOB CONTRADITÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO SEM INDICAÇÃO DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à reanálise do mérito.
2. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente as teses defensivas, reconhecendo suporte probatório mínimo para manutenção do veredito do Júri e a validade de prova testemunhal judicial irrepetível prestada sob contraditório, inexistindo omissão quanto à alegada distinção entre execução material e autoria intelectual, bem como quanto ao contraditório.
3. A pretensão de rediscutir o conjunto fático-probatório é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O pedido de prequestionamento, desacompanhado da demonstração de vício do art. 619 do CPP, não prospera.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.