TSTAIRR 0010332-72.2023.5.03.0111
Execução: sucessão de empresas
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução
- Sucessão de empresas
- Responsabilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL . No presente caso, conforme consignado no acórdão regional restou “indubitável a ocorrência da sucessão trabalhista”, portanto, não há falar em afronta ao princípio da reserva de plenário, pois a solução adotada não passa pela declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal, mas pela sua interpretação sistemática. Ademais, a controvérsia ostenta nítida discussão de natureza infraconstitucional a atrair a incidência do óbice da Súmula nº 266 do TST e artigo 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator