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Jurisprudências

STJREsp 2.295.122

Justiça gratuita: pessoa jurídica mantenedora de instituição de ensino

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA MANTENEDORA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REVOGAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no cumprimento de sentença, que revogou os benefícios da justiça gratuita concedidos à pessoa jurídica, mantenedora de instituição de ensino.

II. QUESTÃ EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se a pessoa jurídica sem fins econômicos pode manter a gratuidade de justiça sem comprovação documental de hipossuficiência, à luz dos arts. 98 e 99 do CPC; se é possível revogar o benefício sem incidência de preclusão pro judicato; e se a decisão que revoga a gratuidade de justiça produz efeitos ex nunc ou ex tunc.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade de justiça mediante prova idônea de hipossuficiência, nos termos da orientação consolidada na Súmula 481/STJ; inexiste presunção absoluta de pobreza para entes coletivos.

4. A revogação da gratuidade de justiça é legítima quando demonstrada a inexistência ou o desaparecimento do estado de hipossuficiência, ou quando não preenchidos os pressupostos legais, não havendo preclusão pro judicato. Incidência da Súmula 83/STJ.

5. A decisão que revoga a gratuidade de justiça produz efeitos ex nunc, preservando os atos e despesas praticados enquanto vigente o benefício, afastada a retroatividade, em observância à segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido, tão-somente, para atribuir eficácia ex nunc à revogação da justiça gratuita, mantidos os demais fundamentos do acórdão recorrido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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