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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.097.824

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas
  • Gravidade concreta
  • Risco de reiteração delitiva
  • Prisão domiciliar de mãe de crianças
  • Inviabilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR DE MÃE DE CRIANÇAS. INVIABILIDADE. CRIME PERPETRADO NA RESIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 34, ambos da Lei nº 11.343/2006.

2. Fato relevante. Apreensão, na residência, de 393 porções de maconha (12.6000 g), 2 porções de cocaína (18.440 g) e 340 g de crack, além de 50 porções de efedrina, 48 de citrato de fentanila, 3 sacos com pó branco para mistura na cocaína, 4 celulares e um veículo, com indícios de fabricação e distribuição; registro de reincidência e ausência de comprovação de atividade laboral remunerada.

3. As decisões anteriores. Tribunal local indeferiu pedido de prisão domiciliar. Decisão monocrática manteve a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, no risco de reiteração delitiva e na gravidade concreta evidenciada pelos elementos apreendidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se decisão monocrática do Relator, fundada na jurisprudência dominante, viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se a alegação de falta de contemporaneidade, não apreciada pelo Tribunal de origem, pode ser conhecida diretamente; (iii) saber se estão presentes fundamentos idôneos para a prisão preventiva, à luz do art. 312 do CPP, considerando gravidade concreta, quantidade e natureza dos entorpecentes e risco de reiteração delitiva; (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar a ordem pública; e (v) saber se é possível substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar de mãe de filhos menores, nos termos dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e do HC coletivo n. 143.641/SP, quando o tráfico é praticado no lar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Decisão monocrática do Relator, amparada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, porquanto sujeita a controle pelo colegiado via agravo regimental.

6. A tese de falta de contemporaneidade da custódia preventiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento direto, sob pena de indevida supressão de instância.

7. A prisão preventiva está justificada pela garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta evidenciada pela expressiva quantidade e natureza deletéria dos entorpecentes, bem como pelos indícios de fabricação e distribuição na residência e pela reincidência, conforme o CPP, art. 312 e § 3º, III.

8. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais, revelando-se inadequadas medidas cautelares diversas para conter o risco de reiteração delitiva.

9. A substituição da prisão preventiva por domiciliar prevista no art. 318 do CPP é inviável em situação excepcionalíssima em que o tráfico é praticado no interior do lar, ambiente onde vivem filhos menores, hipótese que não resguarda o interesse dos menores, conforme orientação do STF (HC coletivo n. 143.641/SP) e desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Decisão monocrática do Relator, apoiada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, por ser passível de submissão ao colegiado por agravo regimental. 2. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida diretamente em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. A prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta, da quantidade e natureza dos entorpecentes e do risco de reiteração delitiva, nos termos do CPP, art. 312 e § 3º, III. 4. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. A prisão domiciliar prevista no art. 318 do CPP é inviável quando o tráfico de drogas é praticado na residência, configurando situação excepcionalíssima reconhecida pelo HC coletivo n. 143.641/SP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 312, § 3º, III; CPP, arts. 318, 318-A, 318-B e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 34

Jurisprudência relevante citada:STF, HC n. 143641, Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 08/10/2018. STJ, AgRg no HC n. 1.061.757/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; AgRg no RHC n. 234.342/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026; AgRg no HC n. 890.189/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgRg no RHC n. 230.682/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026; AgRg no HC n. 853.611/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.

Tese

1. Decisão monocrática do Relator, apoiada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, por ser passível de submissão ao colegiado por agravo regimental. 2. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida diretamente em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. A prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta, da quantidade e natureza dos entorpecentes e do risco de reiteração delitiva, nos termos do CPP, art. 312 e § 3º, III. 4. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. A prisão domiciliar prevista no art. 318 do CPP é inviável quando o tráfico de drogas é praticado na residência, configurando situação excepcionalíssima reconhecida pelo HC coletivo n. 143.641/SP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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