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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.102.228

Indeferimento de liminar no tribunal a quo: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Indeferimento de liminar no tribunal a quo
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta nas instâncias ordinárias
  • Contemporaneidade enfrentada
  • Medidas cautelares diversas
  • Insuficiência

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTEMPORANEIDADE ENFRENTADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ anteriormente impetrado no Tribunal de origem, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. Na espécie, não se verifica ilegalidade manifesta ou teratologia apta a superar o óbice sumular. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos técnico-periciais, individualização de condutas e indicação do risco atual à ordem pública em investigação de organização criminosa armada voltada ao comércio ilícito de armas e ao tráfico de drogas. O agravante foi identificado ofertando pistolas e revólveres durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, com monitoramento eletrônico, circunstância que revela gravidade concreta e risco de reiteração.

3. A contemporaneidade da medida cautelar foi especificamente enfrentada, diante da complexidade da investigação e da natureza permanente dos delitos, bem como da entrega recente de relatórios telemáticos com elementos probatórios inéditos.

4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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