Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.970.817

Prequestionamento: intempestividade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Prequestionamento. Intempestividade. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento com base na Súmula n. 568 do STJ.

2. A defesa alega violação de dispositivos legais mencionados no recurso especial, destacando a nulidade decorrente da intempestividade das razões do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público e a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial carecia de prequestionamento adequado e se a apresentação extemporânea das razões do recurso ministerial constitui mera irregularidade.

III. Razões de decidir

4. O recurso especial carecia de prequestionamento adequado quanto à alegação de ausência de justa causa para o recebimento da denúncia , tornando inviável seu conhecimento, conforme as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.

5. A apresentação extemporânea das razões do recurso ministerial constitui mera irregularidade, não inviabilizando o conhecimento do recurso tempestivamente interposto, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. O recurso especial carece de prequestionamento adequado, inviabilizando seu conhecimento. 2. A apresentação extemporânea das razões do recurso ministerial constitui mera irregularidade, não inviabilizando o conhecimento do recurso tempestivamente interposto".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, III, 586, 588; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 1º, inciso II, e § 2º, inciso I; Lei n. 12.850/13, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8.8.2023.

Tese

"1. O recurso especial carece de prequestionamento adequado, inviabilizando seu conhecimento. 2. A apresentação extemporânea das razões do recurso ministerial constitui mera irregularidade, não inviabilizando o conhecimento do recurso tempestivamente interposto".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.