STJAgRg no REsp 2.258.100
Tribunal do júri: homicídio qualificado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tribunal do júri
- Homicídio qualificado
- Dosimetria
- Atenuante da confissão qualificada
- Reserva de plenário
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento parcial para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, em confissão qualificada, redimensionando a pena.
2. O agravante pretende a reforma da decisão para afastar a atenuante e restabelecer o acórdão de origem, alegando afronta ao art. 97 da CF/1988 e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, bem como violação aos arts. 5º, XLVI, e 144 da CF/1988.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da atenuante da confissão qualificada afronta o art. 97 da CF/1988 e a Súmula Vinculante nº 10 do STF; e (ii) saber se tal reconhecimento viola os arts. 5º, XLVI, e 144 da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há ofensa ao art. 97 da CF/1988 nem à Súmula Vinculante nº 10, pois a decisão agravada aplicou norma infraconstitucional segundo entendimento consolidado desta Corte, sem afastar dispositivo legal por fundamento constitucional.
5. A confissão qualificada pode ser reconhecida como atenuante do art. 65, III, d, do CP, com redução proporcional inferior à da confissão plena, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
6. Não se verifica violação aos arts. 5º, XLVI, e 144 da CF/1988, porque a técnica dosimétrica adotada valorou a colaboração de forma moderada e adequada, sem conferir preponderância indevida à atenuante.
7. O agravo regimental não apresentou fundamentos aptos a infirmar os motivos da decisão monocrática, que se alinhou à orientação desta Corte quanto à confissão qualificada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.