STJEDcl no AgRg no REsp 2.056.556
Inexistência de Omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de Omissão, contradição ou obscuridade
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. inexistência de Omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
2. O embargante alegou omissões quanto: (i) à aplicação do art. 580 do CPP, em razão de absolvição de corréu em situação idêntica; (ii) à tese de desclassificação do crime previsto no art. 3º, II, da Lei nº 8.137/90 para o art. 317 do CP; e (iii) à dosimetria da pena, com violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto às alegações do embargante.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à aplicação do art. 580 do CPP, destacando que as circunstâncias fáticas dos corréus são distintas e que a análise detalhada demandaria revolvimento de matéria probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A tese de desclassificação do crime para corrupção simples exigiria nova valoração do conjunto probatório, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. A dosimetria das penas foi devidamente fundamentada no acórdão embargado, considerando as particularidades fáticas e jurídicas de cada caso, sendo vedado o reexame em sede de recurso especial.
7. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, mas apenas à correção de omissões, contradições ou obscuridades, nos termos do art. 619 do CPP.
8. A ausência de abordagem expressa de todas as teses expostas no recurso não configura omissão ou contradição, desde que os fundamentos da decisão sejam suficientes para justificar o julgamento.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, mas apenas à correção de omissões, contradições ou obscuridades, nos termos do art. 619 do CPP.
2. A análise de circunstâncias fáticas que demandem revolvimento de matéria probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A ausência de abordagem expressa de todas as teses expostas no recurso não configura omissão ou contradição, desde que os fundamentos da decisão sejam suficientes para justificar o julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 59 e 68; Lei nº 8.137/90, art. 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.610.241/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, mas apenas à correção de omissões, contradições ou obscuridades, nos termos do art. 619 do CPP.
2. A análise de circunstâncias fáticas que demandem revolvimento de matéria probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A ausência de abordagem expressa de todas as teses expostas no recurso não configura omissão ou contradição, desde que os fundamentos da decisão sejam suficientes para justificar o julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.