STJAgRg no HC 1.006.089
Acórdão condenatório transitado em julgado: ausência de ilegalidade flagrante
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acórdão condenatório transitado em julgado
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao reconsiderar pronunciamento anterior, deu provimento a agravo regimental então analisado para, por fundamento diverso, não conhecer do habeas corpus por se tratar de sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado do acórdão proferido em apelação criminal, julgando prejudicado outro agravo regimental.
2. No presente agravo regimental, a defesa sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, pleiteando, assim, o conhecimento do habeas corpus ou, subsidiariamente, a concessão de ofício da ordem para redimensionar a pena.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de habeas corpus, após o trânsito em julgado do acórdão de apelação criminal, como substitutivo de revisão criminal, a fim de rediscutir a dosimetria da pena; e (ii) saber se, não obstante a inadequação da via eleita, haveria flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício da ordem.
III. Razões de decidir
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes.
5. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.