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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.994.486

Roubo e associação criminosa armada: decisão que conheceu do aresp para não conhecer do recurso especial

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Constitucional
  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo e associação criminosa armada
  • Decisão que conheceu do aresp para não conhecer do recurso especial
  • Promotor natural (matéria constitucional)
  • Inépcia da denúncia e ausência de justa causa (súmula 7/STJ)
  • Inovação recursal
  • Prescrição, erro aritmético e dosimetria não suscitados no especial

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DECISÃO QUE CONHECEU DO ARESP PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PROMOTOR NATURAL (MATÉRIA CONSTITUCIONAL). INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (SÚMULA 7/STJ). BIS IN IDEM ENTRE ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (SÚMULA 83/STJ). FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO, ERRO ARITMÉTICO E DOSIMETRIA NÃO SUSCITADOS NO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por (i) tratar-se de tese constitucional sobre promotor natural, (ii) incidir o óbice da Súmula 7/STJ quanto à inépcia da denúncia e à ausência de justa causa e (iii) estar a conclusão sobre inexistência de bis in idem alinhada à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).

2. Nas razões do agravo regimental, a defesa não impugna, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, passando a sustentar matérias inéditas - prescrição, erro aritmético e vícios na dosimetria - e a pleitear, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a concessão de habeas corpus de ofício. Incidência da Súmula 182/STJ.

3. Temas inaugurados no agravo regimental não foram objeto do recurso especial nem apreciados na decisão agravada, configurando inovação recursal, inadmissível nesta sede.

4. Descabido postular habeas corpus de ofício como sucedâneo para contornar óbices de admissibilidade; a ordem de ofício é medida excepcional, apenas diante de flagrante ilegalidade.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.

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