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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.833.960

Embriaguez ao volante: teste do etilômetro

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Embriaguez ao volante. Teste do etilômetro. Contraprova. Rejeição dos embargos

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão e contradição no julgamento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à demonstração da alteração da capacidade psicomotora do embargante e se há contradição com outro julgado.

III. Razões de decidir

3. A contradição que justifica embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica no caso.

4. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão.

2. Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CTB, art. 306; Resolução n. 432/2013, art. 6º, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020.

Tese

1. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão.

2. Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.

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