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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.218.262

Fundeb: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDEB. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 6º, § 2º, DA LEI N. 11.494/2007. AJUSTE DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO. PRAZO QUADRIMESTRAL. CARÁTER NÃO PEREMPTÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina de forma suficiente a controvérsia e adota fundamentação apta a solucionar a causa, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

2. No caso, a Corte Regional examinou especificamente a possibilidade de realização do ajuste da complementação da União ao Fundeb após o primeiro quadrimestre do exercício subsequente, concluindo que o prazo previsto no art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.494/2007 não possui natureza decadencial ou peremptória.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o prazo quadrimestral previsto no art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.494/2007 constitui marco temporal mínimo para a realização do ajuste da complementação da União ao Fundeb, submetida a revisão ao prazo previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Nesse sentido: REsp n. 1.371.114/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 1º/10/2013.

4. A previsão, na redação originária do § 3º do art. 6º da Lei n. 11.494/2007, de crime de responsabilidade pelo descumprimento do disposto no caput não atribui caráter peremptório ao prazo estabelecido no § 2º, por se referir à obrigação legal distinta.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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