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Jurisprudências

TSTED-Ag-AIRR 1001148-42.2020.5.02.0068

Fase de cumprimento de sentença: bem de família

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. No caso , conquanto negado provimento ao agravo do Exequente em razão do descumprimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT (ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia), o Embargante reproduz a argumentação posta no agravo para, em seguida, reiterar a questão meritória relacionada ao reconhecimento da condição de bem de família do imóvel cuja penhora foi tornada insubsistente, indicando suposta omissão no exame da ofensa ao inciso XXXVI do artigo 5º da Carta Magna. As alegações constantes dos embargos declaratórios revelam a nítida intenção de reforma da decisão turmária, manifestada mediante a utilização de remédio processual impróprio para tanto, sem qualquer respaldo nos permissivos constantes dos artigos 1.022, I, II e III do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.

Indexação

Bem de Família

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