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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.371

Disparo de arma de fogo em via pública e corrupção de menores

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA E CORRUPÇÃO DE MENORES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL E AUSÊNCIA DE APREENSÃO/PERÍCIA DA ARMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE ANTECIPADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a supressão de instância para o exame das teses da quebra da cadeia de custódia da prova digital e de ausência de apreensão/perícia da arma; (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do modus operandi e no risco de reiteração delitiva; (iii) saber se condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da segregação; (iv) saber se são suficientes medidas cautelares alternativas; e (v) saber se é possível avaliar, de forma antecipada, a proporcionalidade da preventiva em relação à pena final.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Observa-se a subsistência do óbice da supressão de instância quanto às teses de quebra da cadeia de custódia da prova digital e de ausência de apreensão/perícia da arma. O acórdão de origem apenas registrou, como indício, o vídeo obtido por "gravação de tela" e postergou a análise de autenticidade e integridade para a instrução, sem se debruçar sobre procedimentos de coleta, preservação, rastreabilidade e documentação do vestígio digital, nem sobre hash, metadados ou extração pericial do arquivo original.

4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta evidenciada pelo modus operandi (múltiplos disparos em via pública, com participação de criança de 8 anos de idade e divulgação em rede social), circunstâncias que revelam elevado grau de periculosidade e justificam a garantia da ordem pública, bem como no fundado receio de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de outros inquéritos (tráfico de drogas, associação para o tráfico e homicídio).

5. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que recomendam sua manutenção.

6. Inviável a substituição por medidas cautelares diversas diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração, que evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.

7. A proporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena final não comporta análise antecipada, sendo matéria própria do julgamento da ação penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.

2. A gravidade concreta do modus operandi e a existência de outros inquéritos e ações penais em curso constituem fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco à ordem pública.

5. Medidas cautelares diversas são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração revelam a inadequação das providências menos gravosas.

6. A proporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena final somente pode ser apreciada após a conclusão do julgamento da ação penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 6º; 312, § 3º, I e IV; 313; 315; 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 20/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 02/08/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.014.432/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN 16/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 996.281/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 910.821/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no RHC n. 216.405/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 18/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 912.703/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 09/06/2024; STJ, AgRg no RHC n. 210.031/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 26/3/2025.

Tese

1. As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.

2. A gravidade concreta do modus operandi e a existência de outros inquéritos e ações penais em curso constituem fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco à ordem pública.

5. Medidas cautelares diversas são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração revelam a inadequação das providências menos gravosas.

6. A proporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena final somente pode ser apreciada após a conclusão do julgamento da ação penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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