STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.729.459
Omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU CONTRARIEDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto pelo embargante.
2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que não foram enfrentados argumentos relacionados à ausência de perícia técnica nas mídias digitais juntadas aos autos, deterioração de arquivos e impossibilidade de aferição de sua integralidade, além da tese de ausência de dolo do agente.
3. O embargante requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e se há erro material nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, e para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
6. Não é necessário que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada, superando racionalmente os argumentos contrários.
7. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois enfrentou os argumentos defensivos relacionados à ausência de perícia técnica nas mídias digitais, à deterioração de arquivos e à impossibilidade de aferição de sua integralidade, bem como à tese de ausência de dolo do agente.
8. Foi consignado na decisão embargada que não houve quebra da cadeia de custódia da prova e que não é possível rever fatos e provas para acolher a pretensão defensiva, conforme moldura da origem.
9. O Tribunal manifestou-se expressamente sobre o dolo da conduta do agravante, mantendo a decisão de primeira instância que o condenou pelo crime de prevaricação, tipificado no art. 319 do Código Penal Militar.
10. O embargante agiu motivado por temor pelas consequências do episódio e por não querer aguardar no local para formalização da ocorrência, o que poderia resultar em processo administrativo e eventual punição futura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPM, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPM, art. 319.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.