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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.131.945

Prevaricação: dosimetria

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVARICAÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 70, II, ALÍNEA "L", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGADO BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula nº 83/STJ e aplicação da Súmula nº 182/STJ.

2. Pretensão de processamento do recurso especial para afastar, na condenação pelo art. 319 do CPM, a agravante do art. 70, II, alínea "l", do CPM por alegado bis in idem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram especificamente e de forma suficiente o óbice da Súmula nº 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ e permitir o processamento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

5. Não foram indicados precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar a orientação aplicada, o que não supera o óbice da Súmula nº 83/STJ.

6. Não houve cotejo analítico entre os paradigmas e o caso concreto apto a demonstrar distinção relevante, permanecendo hígida a decisão de inadmissibilidade.

7. A alegação de bis in idem quanto à agravante do art. 70, II, alínea "l", do CPM foi genérica e dissociada dos fundamentos dos precedentes, o que atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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